Este site não pertence à Igreja Católica. Somos uma representação da Instituição em um jogo virtual chamado Habblive Hotel.

Constituição Apostólica — Universi Dominici Gregis



CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS


LEÃO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA.



Proêmio

Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como supremo pastor o Bispo de Roma, sucessor da Cátedra Apostólica de Pedro. Por isso todos os Romanos Pontífices consideram como seu dever uma transição estável entre seu pontificado e o de seu Sucessor e, de modo que se mantenha a sucessão com base na sucessão de Paulo I, o primeiro pontífice após o Apóstolo Pedro, dando sequência à esta legítima sucessão apostólica.

Em vista disso, nossos veneráveis antecessores publicaram acerca do período de eleição do Romano Pontífice. O que nos leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canônica, já felizmente efetuada.

Particular atenção quisemos dedicar à instituição antiquíssima do Conclave. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.

Com retas intenções, promulgamos a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos Servos de Deus.

CAPÍTULO I
SOBRE OS PROTOCOLOS

DO ROMANO PONTÍFICE MORTO

1. A Sé Vacante tem início no momento em que o Romano Pontífice deixar de respirar. Isto é, o pontífice ao declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo, esta é imediatamente válida. Não pode, em situação alguma, o pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo retornar ao múnus Petrino.

2. Caso o pontífice morto insista em retornar como cardeal eleitor, ou ainda, como pontífice, seja excomungado e, no início do pontificado seguinte, seja declarado antipapa.

3. Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e tem início as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo Cardeal Camerlengo. Os pontífices falecidos devem obrigatoriamente ser sepultados na Cripta Vaticana, no subsolo da Basílica de São Pedro.

4. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais deverão as exéquias em sufrágio da sua alma. 

5. Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o cardeal eleitor mais antigo). Esta ocorre no dia que houver maior concurso de fiéis e clérigos.

6. Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto, aquele que o fizer, seja excomungado.

DO ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

7. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de (5) cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente após o dito período, declarado o período interregno ou abandonada a cátedra, havendo Sé Vacante.

8. Caso ocorra o abandono da Sé, faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé Vacante. 

9. Considera-se a Sé abandonada caso o pontífice esteja inativo por (5) cinco dias, sem prévia justificativa.

DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

10. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia onde e quando quiser.

11. A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renúncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.

12. O pontífice que venha a renunciar comunique a renúncia num prazo de (3) três a (10) dez dias, antes do dia em que deixará o trono apostólico.

13. O pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o dia e o horário de sua saída, formulando, deste modo, a consumação da renúncia.

14.  Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos:
a) O Pontífice pode trocar suas vestes e sua missão privadamente. Neste caso, o anel do pescador será quebrado na primeira congregação geral, de modo privado, pelo cardeal Camerlengo.

b) O Pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde é questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia e o anel é quebrado publicamente pelo mesmo cardeal naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a cátedra, troca as vestes e a missão.

15. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o anel ainda não tenha sido quebrado. Não pode, portanto, criar ou exonerar algum cardeal, nem o impedir de entrar em conclave, nem fazer alterações no colégio episcopal, nem promulgar ou remover algum documento, nem coisa alguma que caiba ao Romano Pontífice. Caso insista em tomar alguma ação como Romano Pontífice seja excomungado.

16. Os cardeais devem celebrar Missas nas intenções do Santo Conclave e do futuro Pontífice.

CAPÍTULO II
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE

17. Proíbe-se, sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice renunciante ou morto.

18.  Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica proclamar iniciado o tempo da sé vacante, tendo declarado o pontífice morto ou tendo se consumado o prazo da renúncia. Este o faça por modo público. Escreva-se a consumação do prazo da renúncia ou a nota informando a morte do pontífice e publique-se nos sites oficiais. Em qualquer caso, mesmo que ainda não se tenha publicado, quando o pontífice se declara morto, ou quando se consuma o prazo de renúncia, tem fim o poder temporal do pontífice.

19. Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar imediatamente após a consumação o prazo de renúncia ou falecimento do pontífice, pessoalmente ou via console, a todos os cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da sé de Roma.

18.  O anel do pescador será quebrado pelo Camerlengo como e onde definiu aquele que deixou a cátedra: na cerimônia pública no fim do pontificado ou privadamente na primeira reunião das congregações gerais.

19.  Logo após os tramites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja, deverá proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo, esta ocorra na presença de pelo menos (2) dois outros cardeais. O cardeal camerlengo ou o chanceler da câmara apostólica, publique de modo oficial um documento dando validade à ação.

20. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais.

CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE

21. Por renúncia ou morte, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os Presidentes de Pontifícios Conselhos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções e devem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de escrito.

22. Mantém-se em seu ofício o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu vice-camerlengo e o chanceler da câmara apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário. Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Vigário Geral para a Diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica. Também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.

23.  É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.

24. Se porventura o Camerlengo, ou o Vice-Camerlengo, venha a renunciar de tal ofício durante a sé vacante, ou, o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhuma, caberá ocupar tal lugar o cardeal eleitor mais velho, que não seja o decano ou o vice-decano.

25. Não se há poderes diversos entre a câmara apostólica e o decanato, somente funções distintas.

26. Embora demitido, o Cardeal que fora Prefeito de uma determinada Congregação até a Sé Vacante, pode ajudar o Camerlengo com a matéria daquilo que era de seu ofício.

27. Do mesmo modo os tribunais continuam a despachar o que for necessário, conforme suas próprias regras. Contudo, mesmo os tribunais, não tem poderes que só competem ao Romano Pontífice.

CAPÍTULO IV
SOBRE OS PODERES DO SACRO-COLÉGIO DE CARDEAIS,
O PERÍODO E AS NECESSIDADES

28. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete unicamente ao Colégio de Cardeais. Portanto, cabe ao colégio dos cardeais, sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.

29. Embora seja da competência do Colégio de Cardeais o governo da Igreja, ele não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode em caso algum, mesmo em união, fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice.

30. Durante o tempo da Sé Vacante, estabeleço que em nenhuma hipótese, os cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das decisões estabelecidas pelos pontífices. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos pontífices anteriores poderá ser vista, mudada ou alterada pelo sacro colégio no tempo da sé vacante, uma vez que somente cabe a um pontífice, fazer alterações em leis pontifícias e os quais deste emanarem.

31. Entre aquilo que só compete ao Romano Pontífice estão: a criação ou exoneração de algum cardeal; impedimento de algum cardeal entrar em Conclave, exceto naquilo que está disposto adiante; fazer alterações no colégio episcopal; promulgar ou remover algum documento; alterar ou contrariar escritos papais escritos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os prefeitos; alterar a Sé da Igreja (exceto caso o Habblive Hotel caia durante a Sé Vacante, neste caso pode-se alterar o Conclave para outro hotel); fazer alterações nas arquidioceses; retirar excomunhões (o que compete aos tribunais). Enfim, qualquer coisa que for competência do Romano Pontífice ou que alguma Congregação possa fazer no lugar do Romano Pontífice não pode ser feita pelo Colégio de Cardeais, mesmo que em unidade.

32. Se, porventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um pontífice, tem o sacro colégio o dever e direito de dá-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.

33. O tempo de vacância da Sé apostólica, fica fixado como já era previsto, (2) dois dias, e como já dispôs esse documento. Este período não poder-se-á ser alterado em nenhum caso, salvo guarda necessidade de calamidade, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais. Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade o Decano e seu vice, o Camerlengo e seu vice, junto aos demais Cardeais Bispos, por maioria simples de votos.

34. Não cabe ao Decano do Colégio de Cardeais e nem mesmo ao Colégio agindo em unidade conceder a um cardeal emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a este último exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude entre essas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assuma o ofício o Vice-Decano ou ainda o Cardeal Eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna.

CAPÍTULO V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS

35. Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais preliminares, ao Decano do sacro colégio dos cardeais, (ou se este já for emérito, ao vice-decano ou ao cardeal mais velho eleitor, de acordo com a organização do sacro colégio dos cardeais).

36. No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos uma congregação geral.

37. As congregações gerais, em modo geral, refere-se a reunião de todos os membros do sacro colégio de cardeais, sejam eméritos ou eleitores, para discutirem a situação da Igreja e irem traçando um perfil para o próximo papa.

38. O que preside a Congregação Geral nunca permita que um cardeal faça promoção de si ou de outro, sobretudo citando nomes.

39. As congregações particulares são compostas pelo Decano e um representante de cada ordem dos cardeais, junto ao Camerlengo. São convocadas em caso de necessidade de despachar algum assunto ordinário. Caso o assunto seja mais grave, deve-se levar a Congregação Geral.

40. Deve haver diálogo, respeito e harmonia entre os purpurados, durante as Congregações Gerais, de modo que sejam benéficas e produtivas à Igreja.

41. O tempo de duração das congregações gerais, deverá ser marcada pelo cardeal decano e por este convocado, não havendo necessidade que os cardeais estejam em clausura.

42. Na primeira reunião das Congregações Gerais, o Cardeal Eleitor mais velho fará o juramento:
Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice Leão, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. 
E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: 
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

Todos os cardeais que participam da Congregação Geral e da Clausura, eleitores ou eméritos (que podem estar na clausura), façam esse juramento.

43.  A duração e horários de cada reunião das congregações gerais, caberá ao decano do sacro colégio de cardeais (ou o vice-decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial.

44.  As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das congregações gerais, deverão ser previamente organizados e recolhidos entre os cardeais, pelo decano do sacro colégio de cardeais junto ao vice-decano.

45.  A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, (1) um membro, para exercer a secretaria da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão ser passados ao fim das congregações gerais para o próximo pontífice. A publicação destes mesmos escritos acarretam excomunhão do responsável.

46. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a tradicional batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.

CAPÍTULO VI
SOBRE AS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO

47. Durante o período de sé vacante, os cardeais reservam-se em celebrações públicas ou intenção do conclave ou da alma do pontífice falecido. Estas rezam-se diariamente.

48. Se as missas forem celebradas pela alma do pontífice falecido serão celebradas publicamente, mesmo que os cardeais já estejam em clausura. 

49. Caso a Sé Vacante seja posterior a renúncia de um pontífice, acontecerá entre 24h e 48h antes do Conclave a missa de abertura da clausura. 

50. Nos dias dentro da clausura, podem os cardeais celebrar publicamente na Basílica de São Pedro ou internamente na clausura, de acordo com o proposto pelo decanato e a câmara apostólica. Zelar-se-á para que não hajam sussurros entre os cardeais e aqueles que não integram seu colégio, do mesmo modo que, se cuidará para que haja o contato mínimo entre cardeais e demais presentes na missa. Em nenhum momento das celebrações se comentará sobre aquilo que ocorre internamente na clausura.

51. Os trabalhos do santo conclave têm início oficialmente com a missa pro eligendo Romano Pontífice.

52. Cabe a presidência da missa pro eligendo Pontífice, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao vice-decano, na ausência deste, caberá ao cardeal mais velho da ordem dos cardeais bispos, presidir tal celebração).

53. Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice, faz-se uso dos paramentos vermelhos, omitindo caso seja Domingo ou Solenidade, ou ainda, dias da Oitava Pascal, Oitava do Natal. Do mesmo modo, quando pode-se fazer o uso do vermelho, utilize-se as orações pela eleição do papa e as leituras do dia. Nos outros dias, faz-se tudo como previsto para aquele dia na liturgia diária.

CAPÍTULO VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTIFICE

54. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

55. A lista de cardeais eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice até 30 (trinta) minutos antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Bispo de Roma.

56. 30 (trinta) minutos antes da consumação da renúncia o Cardeal Decano deve publicar e autenticar, junto ao seu vice Decano e ao Papa, a lista de cardeais eleitores. Em caso de morte, isso se faz em até 1 (uma) hora depois da morte do Pontífice, assinando o vice-decano, o cardeal eleitor mais velho e o camerlengo. Caso essa lista não seja publicada neste prazo, qualquer pessoa de boa vontade que tenha prints da última lista conhecida de cardeais eleitores, deve apresentá-la publicamente, e, se nada pesar ao contrário que possa ser comprovado pelo colégio de cardeais, ela se torna a lista oficial de cardeal eleitores.

57.  Os cardeais que não tenham efetuado login durante os 3 últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal camerlengo e ao cardeal decano com seu vice ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.

58. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.

59. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal. Exceto caso haja inatividade do mesmo durante a Sé Vacante, na clausura e nas Congregações Gerais, e, sobretudo, na Missa Pro-Eligiendo, sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações.

60. Se houver provas concretas de compra de votos e corrupção, o cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto.

61. Não se é permitida a renuncia ao cardinalato durante a sé vacante, esta deve-se ser apresentada a um pontífice reinante.

62. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.

63. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusar-se entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusar-se a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.

64. É ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente dar a igreja um novo papa. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto”, mediante provas, seja excomungado.

65. É terminantemente proibido a um cardeal entrar em estado off durante o período de clausura, se o fizer, seja excomungado.

CAPÍTULO VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES

66. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.

67. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Marta em clausura total.

68. O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre 24h a 48h antes do início dos trabalhos do conclave.

69. Dentro da Casa Santa Marta permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo a obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.

70. Cabe por direito, serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o prefeito da casa pontifícia e o secretário geral do colégio de cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor.

71. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da abertura do conclave com a missa pro eligendo pontífice, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.

72. Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição. Caso alguma destas seja comprovada, seja excomungado.

73. Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.

74. O Conclave encerra-se com a missa pro ecclesia, presidida pelo novo pontífice.

75. Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimônias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

76.  Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.

77. Resume-se tal auxílio, ao mestre de cerimônias pontifícias, seus dois auxiliares e o secretário do colégio cardinalício, ambos ficam na sala anexa ao recinto da eleição.

78. Estes, por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo presidente.

79. Os cerimoniários, bem como o secretário do colégio de cardeais, são previamente nomeados, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.

80. Caso algum destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida, que prestará imediatamente o juramento.

CAPÍTULO IX
DO RITO DO CONCLAVE A ATOS DA ELEIÇÃO

81. Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo cardeal eleitor mais antigo:
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Leo, quae a verbis "Universi Dominici Gregis''  de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XXII mensis de December anno MMXX.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''

82. É obrigatório que todos cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.

83. Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave três mestres de cerimônias sendo um deles o Mestre de Cerimonias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos à sala das lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave. Caso algum deles o faça, seja excomungado.

84. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retiram do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.

85. Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o "Extra Omnes" e os pronunciamentos dentro do recinto.

86. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o extra omnes, até mesmo por via console. Caso aconteça quebra desta lei, mediante provas, o cardeal seja expulso do recinto e, do mesmo modo, seja excomungado.

87. Proíbe-se qualquer troca de sussurros extras, na Capela Sistina durante a eleição, bem como a troca e mensagens via console.

88. Os cardeais não eleitores podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutino, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo.

89. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado.

90. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.

91. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações das congregações gerais, na clausura e na eleição, em locais exteriores.

92. Cabe que um dos três cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique, ao mesmo, tal decisão.

93. Cabe unicamente ao presidente do Santo Conclave avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam. Se outro cardeal o fizer o mesmo deve ser expulso da Capela Sistina no ato e, mediante prova, excomungado.

CAPÍTULO X
SOBRE OS ESCRUTINOS  E ESCRUTINADORES

94. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali haja 2 (duas) cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutino para apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o presidente do conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o presidente.

95. Deve-se haver no mínimo (2) dois escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio é composto por 2 votações. Este interrompe-se imediatamente caso um cardeal seja eleito papa.

96. O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste em (5) cinco votos válidos.

97. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento.

98. Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano), junto ao Decano, junta-se seu Vice, ou, em sua ausência, o Cardeal Eleitor mais velho, ou em sua ausência, o seguinte na hierarquia interna do colégio.

99. Os dois cardeais escrutinadores votam em todos escrutínios. Caso algum deles venha a renunciar durante o Conclave, é substituído automaticamente.

100. O voto é dado por meio de sussurro, aos (2) dois cardeais.

101. Podem ser eleitos eventualmente a papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.

102. Cabe ao Decano do Colégio de Cardeais, convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.

103. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.

104. Cabe ao que preside, após as devidas ações de conferir, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos.

CAPÍTULO XI
INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO

105. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras:

Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice?
E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe:
Como queres ser chamado?

106. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação Episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja Universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes da apresentação na Praça de São Pedro.

107. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.

108.  O Pontificado seja válido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.

109.  Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste anuncie um Cardeal escolhido pelo pontífice eleito.

110. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.

111. O Conclave só se encerra após o novo pontífice eleito celebrar a missa de encerramento do conclave qual seja celebrada no recinto da eleição. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos Padres Cardeais. O Romano Pontífice pode pedir que os cardeais guardem clausura até essa missa.

112. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, como também reabrir o apartamento pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.

113. Após a missa de encerramento do santo conclave os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solicito e necessário.

114. O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado ou coração (se assim preferir) e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

Promulgação e Conclusão

Portanto, depois de madura reflexão e movido pelos meus predecessores, ORDENO e PRESCREVO estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tendo, à partir da presente data, plena validade.

Declaro igualmente ab-rogadas, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.

Pedimos, portanto, a intercessão dos Apóstolos Pedro e Paulo e da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, para que continuem promovendo em nossa Igreja a sua assistência e garantindo que estes tempos tão conturbados sejam vividos com tranquilidade, de acordo com a lei, com a justiça e a verdade. Assim, os pastores da Igreja recebam a bem-aventurança eterna pela sua fidelidade sua Mãe Igreja.


Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 22 dias do mês de Dezembro do ano de 2020, Ano Santo da Misericórdia e primeiro do meu Pontificado.

+ Leão Pp. I
Servus Servorum Dei